Aposentadoria compulsória de magistrado: processo disciplinar e prova emprestada
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que questionada a legalidade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à aplicação da pena de aposentadoria compulsória a magistrado estadual por prática de infração disciplinar grave.
O agravante alegou ofensa ao princípio da subsidiariedade, dada ausência de análise prévia da suposta falta pela Corregedoria local; invalidade das provas, as quais haviam sido obtidas durante a investigação de outras pessoas; possibilidade de apontamento de nulidades por meio de petição após o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 (1); incompatibilidade entre o ato de instauração do processo administrativo disciplinar e o acórdão impugnado; e descabimento da sanção imposta por insuficiência probatória.
Primeiramente, a Turma evidenciou entendimento consolidado pela Corte no sentido da competência originária e concorrente do CNJ conferida pela Constituição, na aplicação de medidas disciplinares. Em seguida, reafirmou a possibilidade de utilização de dados obtidos por descoberta fortuita em interceptações telefônicas devidamente autorizadas como prova emprestada em processo administrativo disciplinar.
Ademais, não verificou a ocorrência de atraso indevido no envio das provas aos órgãos competentes no que se refere a indivíduos detentores de foro por prerrogativa de função. Destacou, ainda, a incongruência entre dilação probatória e mandado de segurança.
Afastou também a hipótese de incompatibilidade entre a portaria de instauração do processo e o ato contrariado, visto que a defesa no processo administrativo disciplinar se dá em relação aos fatos descritos na própria portaria de instauração.
Outrossim, ausente conclusão do juízo criminal pela prova da inexistência do fato ou pela negativa de autoria, não estão presentes circunstâncias suscetíveis de autorizar excepcional comunicabilidade das esferas penal e administrativa.
Por fim, a Turma concluiu pela ausência de ilegalidade do ato e entendeu por justificada a pena de aposentadoria compulsória, haja vista demonstração probatória de infração disciplinar grave.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver dúvidas em relação à culpabilidade do acusado e destacou a impossibilidade de condenação a partir de simples indícios. Desse modo, sem julgar o aspecto material do caso, votou pelo provimento do agravo regimental.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
MS 30361 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.8.2017. (MS-30361)
Decisão publicada no Informativo 875 do STF - 2017
Precisa estar logado para fazer comentários.